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Coibição do Crime Internacional                                                                              Questões Globais


Resoluções Adotadas sobre o Tráfico e o Crime Organizado

Declaração de Paris da Assembléia Parlamentar da OSCE


A Assembléia Parlamentar da décima sessão anual da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) adotou duas resoluções em dez de julho que abordam questões do crime internacional na região de 55 países. Cada resolução é um capítulo individual de uma declaração de amplo escopo que emergiu da sessão.

O senador norte-americano Ben Nighthorse Campbell, republicano do Colorado e presidente da delegação norte-americana para a OSCE, propôs uma resolução sobre o combate à corrupção e ao crime internacional. "A corrupção disseminada é uma ameaça à estabilidade e à segurança das sociedades", afirmou Campbell em declaração emitida quando da aprovação da resolução. "O crime internacional e a corrupção minam a democracia e prejudicam o desenvolvimento social, político e econômico. Eles obstruem o desenvolvimento econômico, aumentam os custos de fazer negócios e minam a legitimidade do governo e a confiança pública."

O representante norte-americano Chris Smith, republicano de Nova Jersey e co-presidente da delegação norte-americana, apresentou a resolução sobre o tráfico de seres humanos. Ele é também o principal autor da "Lei de Proteção às Vítimas de Tráfico e Violência de 2000", dos Estados Unidos."


Paris, 10 de julho de 2001

Resolução sobre o combate à corrupção e ao crime internacional na região da OSCE

1. Reconhecendo que a corrupção disseminada coloca em risco a estabilidade e segurança das sociedades, mina a democracia e prejudica o desenvolvimento social, político e econômico de uma sociedade;

2. Compreendendo que a corrupção possibilita atividades criminosas, tais como a lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos, drogas e armas, obstrui o desenvolvimento econômico, aumenta os custos de fazer negócios e mina a legitimidade do governo e a confiança pública;

3. Observando os níveis particularmente alarmantes de corrupção encontrados em zonas de conflito governadas por regimes separatistas que, exigindo para sua auto-preservação grandes quantidades de dinheiro que não podem ser obtidas por meios legais, tendem a ser financiados e apoiados por grupos criminosos organizados e especializados no tráfico de drogas, armas e seqüestros;

4. Considerando que a Declaração de São Petersburgo da Assembléia convocou a revisão ministerial de formas práticas de cooperação para o combate à corrupção e ao crime organizado e a eficiente cooperação entre os Estados participantes e com as organizações internacionais nesse esforço;

5. Relembrando que a Cúpula de Istanbul reconheceu que a corrupção apresenta grave ameaça aos valores compartilhados pela OSCE e que os Estados participantes comprometeram-se a fortalecer seus esforços de combate à corrupção;

6. Observando que a Declaração de Bucareste da Assembléia identificou a boa governabilidade como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e a cooperação interregional e convocou a OSCE a dedicar a atenção apropriada à sua dimensão econômica, a fim de apoiar o desenvolvimento de um sistema legal estável e transparente na esfera econômica em toda a área da OSCE;

7. Aprovando o Relatório sobre a Contribuição da OSCE aos Esforços Internacionais de Combate à Corrupção, apresentado ao 8º Conselho Ministerial da OSCE, que concluiu que os esforços para lidar com a corrupção e promover o estado de Direito devem ser adotados ao longo de todas as dimensões da OSCE;

8. Observando a contribuição das Conferências Parlamentares de Nantes sobre Processos de Cooperação Econômica Subregional aos esforços de combate à corrupção e ao crime organizado no espaço da OSCE;

9. Reconhecendo os esforços internacionais de combate à corrupção dedicados pela OECD, Conselho da Europa e Nações Unidas e incentivando a contínua cooperação e coordenação da OSCE com essas organizações;

10. Elogiando a Nona Reunião do Fórum Econômico da OSCE por concentrar-se na Transparência e Boa Governabilidade em Assuntos Econômicos e esforços de desenvolvimento de formas práticas em que os Estados e instituições participantes da OSCE possam incentivar o desenvolvimento econômico sustentável, através da implementação de boas práticas de governabilidade, nos setores público e privado;

11. Elogiando o trabalho do Escritório do Coordenador para Atividades Econômicas e Ambientais por seu trabalho na promoção da transparência e boa governabilidade, particularmente a elaboração do Plano de Ação de Transparência;

12. Aprovando o trabalho das instituições da OSCE e missões de campo no aumento da consciência pública, coordenação com organizações locais, regionais e internacionais e promoção de parcerias entre o setor público e o setor privado na luta contra a corrupção e o crime organizado;

13. Reconhecendo a importância da educação especializada no desenvolvimento de boa e eficaz governabilidade em todos os níveis;

A Assembléia Parlamentar da OSCE

14. Incentiva os Estados participantes da OSCE e as instituições da OSCE a fortalecerem seus esforços de promoção da transparência e responsabilidade, através de apoio a meios independentes e pluralísticos; promoção de revelações financeiras por autoridades públicas, partidos políticos e candidatos a cargos públicos; abertura de processos orçamentários com sistemas internos eficazes de controle e sistemas apropriados de gerenciamento financeiro e relatórios financeiros e de cumprimento;

15. Apóia o estabelecimento de escritórios de auditoria, escritórios gerais de inspeção, monitoramento por terceiros de processos de licitação governamental e agências de combate à corrupção;

16. Incentiva nossos parlamentos nacionais a assegurar transparência e abertura no processo legislativo, o que inclui acesso público aos debates e audiências abertas de comissões, estabelecer e executar normas de ética parlamentar, assegurar a fiscalização efetiva de agências do governo e fornecer proteção aos autores de denúncias;

17. Apóia o fortalecimento de judiciários nacionais independentes, a criminalização da corrupção e a promoção de agências eficazes de execução da lei que processem casos de corrupção;

18. Incentiva práticas comerciais que promovam o comportamento transparente, ético e competitivo no setor privado, através do desenvolvimento de uma estrutura legal eficaz para o comércio, que inclui leis de combate ao suborno, códigos comerciais que incorporem os padrões internacionais de práticas comerciais e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

19. Incentiva o desenvolvimento do currículo de administração pública em universidades e a cooperação entre as universidades e outras instituições educacionais com esse fim;

20. Incentiva os Estados participantes da OSCE a continuar a promover eleições locais, estaduais e nacionais livres e justas, incentivar a participação pública no processo legislativo e o acesso público às informações do governo e engajar a sociedade civil na luta contra a corrupção;

21. Incentiva todos os Estados participantes da OSCE a tomar medidas decisivas para a condução de eleições livres e justas em zonas de conflito, sujeitas ao direito de que toda a população que vivia nos lugares envolvidos antes do conflito tome parte nas eleições, como requisito prévio para o combate à corrupção e ao crime organizado;

22. Solicita que os Estados participantes considerem a ratificação e implementação dos acordos internacionais existentes de combate à corrupção; 23. Convoca os Estados participantes da OSCE a apoiar política e financeiramente agências eficazes e profissionais de execução legal em sua luta contra o crime organizado;

24. Convoca os Estados participantes, ainda, a intensificar a cooperação no combate ao terrorismo internacional, crime organizado, tráfico de drogas e contrabando de armas;

25. Apóia a cooperação regional, particularmente entre agências de execução legal, na batalha contra as atividades criminosas internacionais;

26. Incentiva o Conselho Ministerial de Bucareste de 2001 a considerar meios práticos de promoção da cooperação entre os Estados participantes no combate à corrupção e ao crime internacional.




Resolução sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos

1. Relembrando que o Documento de Moscou de 1991 e a Declaração para a Segurança Européia de 1999 comprometem os Estados participantes da OSCE a tentar terminar com todas as formas de tráfico de seres humanos, incluindo através de legislação apropriada e outras medidas;

2. Considerando que esta Assembléia Parlamentar condenou o tráfico de seres humanos em sua Declaração de São Petersburgo de 1999 e na Declaração de Bucareste de 2000;

3. Aprovando a adoção da Decisão do Conselho Ministerial da OSCE de novembro de 2000 sobre o aumento dos esforços da OSCE no combate ao tráfico de seres humanos;

4. Observando que a Decisão ressaltou o papel dos parlamentos nacionais com esse propósito e enfatizando que, de acordo com aquela Decisão, os Estados participantes da OSCE comprometeram-se a "adotar as medidas necessárias, incluindo através de adoção e implementação de legislação, para criminalizar o tráfico de seres humanos, incluindo penas apropriadas, com o propósito de assegurar a reação eficaz de execução da lei e de processos. Essa legislação deverá considerar abordagem de direitos humanos ao problema do tráfico e incluir uma disposição de proteção dos direitos humanos das vítimas, assegurando que as vítimas do tráfico não sejam processadas unicamente por haverem sido traficadas";

5. Aprovando a adoção, em dezembro de 2000, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de dois protocolos adicionais à Convenção sobre o Crime Organizado Internacional referentes à prevenção, supressão e punição do tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, apela aos Estados participantes para que ratifiquem esses textos e o Protocolo Opcional da Convenção sobre os Direitos da Criança com relação à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;

6. Deplorando o fato de que, apesar da crescente atenção internacional ao flagelo do tráfico de seres humanos, milhões de pessoas em todo o mundo continuam anualmente a ser vítimas do tráfico, exploração sexual comercial e outras formas de escravidão ou condições similares à escravidão, em violação dos seus direitos humanos fundamentais;

7. Observando que a região da OSCE inclui países de origem, trânsito e destino para operações de tráfico e que todos os anos vários milhares de crianças, homens e mulheres são traficados para exploração em países da OSCE;

8. Ressaltando o papel dos parlamentos nacionais na adoção da legislação necessária para combater o tráfico de seres humanos e aprovando os Artigos 106 e 107 da Declaração de Bucareste da Assembléia Parlamentar com relação ao tráfico de seres humanos;

9. Em apoio aos esforços da Força Tarefa do Pacto de Estabilidade sobre o Tráfico de Seres Humanos e apelando aos Estados participantes que desempenhem papel ativo a esse respeito;

A Assembléia Parlamentar da OSCE

10. Profundamente preocupada pelo fato de que, apesar dos repetidos compromissos para assegurar proibições legais adequadas contra o tráfico de seres humanos, as leis existentes em vários países participantes da OSCE permanecem inadequadas para deter o tráfico, levar os traficantes à justiça e proteger suas vítimas;

11. Ressalta uma vez mais que os parlamentos e os governos dos Estados participantes da OSCE necessitam rever suas leis domésticas para assegurar que o tráfico de seres humanos seja considerado contravenção criminal e que possam ser impostas penas que reflitam a natureza dolorosa da contravenção, protegendo ao mesmo tempo os direitos das vítimas de tráfico;

12. Apela aos governos dos Estados participantes para que estabeleçam estruturas de coordenação e processo nacionais compostas, quando apropriado, de representantes das autoridades públicas envolvidas, parlamentos, organizações não governamentais e associações;

13. Convida os governos a envolver-se mais no treinamento de membros das autoridades, especializando-se no combate ao tráfico de seres humanos;

14. Compromete-se, em conjunto com os Estados participantes, a incentivar as associações e organizações não governamentais a aumentar a consciência pública das causas e conseqüências do tráfico de seres humanos, através de campanhas de informação nos meios de comunicação e iniciativas sócio-econômicas, a fim de prevenir e combater o tráfico de seres humanos;

15. Incentiva o estabelecimento e fortalecimento de cooperação entre os Estados participantes, a fim de harmonizar seus procedimentos referentes a: processo dos responsáveis pelo tráfico de seres humanos; assistência legal, médica e psicológica às vítimas do tráfico de seres humanos; informação e aumento da consciência pública sobre as causas e conseqüências do tráfico de seres humanos;

16. Aprova o comprometimento ativo de associações ou organizações não governamentais e outras no combate ao tráfico de seres humanos e compromete-se a cooperar com elas.

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